O Código do Trabalho aplica-se a empresas privadas, públicas, paraestatais e públicas, incluindo agentes públicos contratados. Em geral, aplica-se independentemente da nacionalidade, sexo, religião, opinião política, origem, remuneração ou local de assinatura do contrato, quando o trabalho é realizado na República Democrática do Congo. Magistrados, funcionários de carreira abrangidos por estatutos gerais ou especiais, forças armadas, polícia nacional, serviço nacional, marinheiros e trabalhadores embarcados poderão estar sujeitos a regras próprias. O Ministério do Emprego e do Trabalho estabelece normas e concede aprovações. A Inspeção-Geral do Trabalho e as inspeções provinciais ou locais fiscalizam o cumprimento, aconselham empregadores e trabalhadores, registam infrações e podem ordenar medidas imediatamente executáveis quando exista perigo grave e iminente. O Serviço Nacional de Emprego, conhecido como ONEM, apoia os serviços e a colocação no mercado de trabalho. O Fundo Nacional de Segurança Social, conhecido como CNSS, administra a proteção social; o Tribunal do Trabalho trata dos litígios após os procedimentos preliminares exigidos. As diferenças provinciais e locais dizem sobretudo respeito à inspeção responsável e à aplicação prática, não ao quadro nacional de direitos. Um contrato de trabalho normal exige que o trabalhador tenha pelo menos 18 anos. Um contrato escrito deve identificar o empregador e os dados da CNSS, o trabalhador, o posto, o salário, o local de trabalho, a duração, o prazo de aviso prévio, a data de início e a aptidão médica. Um contrato sem termo aplica-se a um posto permanente. Um contrato a termo é limitado a um período, tarefa ou substituição definidos e, normalmente, não pode exceder dois anos, ou um ano em certas situações de separação familiar. O Código limita geralmente a utilização de contratos a termo a dois contratos e uma renovação, sob reserva de exceções para trabalho sazonal ou por projeto e regras ministeriais aplicáveis. Um período experimental escrito pode durar até um mês para trabalho não qualificado e seis meses para outro trabalho. O empregador deve comunicar a contratação e saída à Inspeção do Trabalho e ao ONEM no prazo de 48 horas e registar o trabalhador na CNSS no prazo de 15 dias úteis. O horário normal não pode exceder 45 horas por semana nem oito horas por dia. O trabalho suplementar dá direito a pagamento adicional. Os trabalhadores têm direito a pelo menos 24 horas consecutivas de descanso em cada período de sete dias, de preferência ao domingo. Após um ano de serviço, as férias anuais são de pelo menos um dia útil por mês para trabalhadores com mais de 18 anos e um dia e meio útil por mês para menores de 18 anos, com mais um dia por cada cinco anos de serviço. O trabalhador não pode renunciar a estas férias, embora até metade possa ser transferida por dois anos. Os feriados seguem a lista legal aplicável, incluindo a Portaria n.º 23-042/2023. Aplica-se igualdade salarial a trabalho igual com qualificações e desempenho equivalentes. O salário é pago em francos congoleses e pode ser definido individual ou coletivamente, mas não pode ficar abaixo do salário mínimo aplicável. Para um trabalhador comum não qualificado, o SMIG é de 14 500 CDF por dia para salários pagos a partir de maio de 2025 e de 21 500 CDF por dia a partir de janeiro de 2026. Os abonos de família correspondem a 1/27 do SMIG por criança, e o equivalente de alojamento corresponde a um quinto do valor diário do abono de família. Os empregadores contribuem com 0,5% da remuneração mensal para o ONEM, declaram o valor até ao dia 10 do mês seguinte e pagam até ao dia 15. A proteção da CNSS abrange trabalhadores formais e certas categorias atípicas, incluindo trabalhadores diários, ocasionais, ao domicílio e domésticos. Os seus ramos incluem pensões, riscos profissionais e abonos de família. As contribuições para a pensão totalizam 10%, divididos igualmente entre empregador e trabalhador. Os empregadores pagam ainda 1,5% para riscos profissionais e 6,5% para abonos de família. A idade normal da pensão é 60 anos, após pelo menos 180 meses de seguro. A reforma antecipada voluntária pode começar aos 55 anos, após 180 meses, com redução de cinco por cento por cada ano de antecipação. Os empregadores devem comunicar um acidente de trabalho no prazo de 60 dias e uma doença profissional no prazo de 120 dias. Os empregadores devem proporcionar condições de trabalho seguras e higiénicas, medidas de saúde ocupacional, serviços médicos e representação em matéria de segurança ou higiene. O assédio sexual e moral é proibido. A gravidez ou maternidade não pode justificar discriminação ou despedimento. A licença de maternidade dura 14 semanas, normalmente seis antes e oito depois do parto, podendo ser prolongada até 21 dias se ocorrer doença relacionada. O Código do Trabalho prevê dois terços da remuneração e benefícios durante o período protegido; poderá aplicar-se um subsídio diário da CNSS se a trabalhadora cumprir os requisitos de contribuição e serviço, incluindo pelo menos 12 meses de serviço e uma interrupção efetiva do trabalho. O emprego ou a aprendizagem podem geralmente começar aos 15 anos, mas menores de 18 anos estão protegidos contra trabalho perigoso, noturno, aos domingos e tarefas proibidas. O trabalho leve e saudável está sujeito a condições especiais; o trabalho infantil na mineração artesanal, incluindo trabalho informal ligado ao cobalto, continua a ser um risco prático elevado. Os sindicatos registam-se junto do Ministério. Uma delegação sindical (délégation syndicale) é eleita por voto secreto em listas para um mandato renovável de três anos. Os seus membros recebem 15 horas remuneradas por mês para representação e devem ser consultados sobre horários, contratação, despedimento, transferências, remuneração, regras no local de trabalho e segurança. Um delegado sindical ou suplente só pode ser despedido ou transferido com aprovação prévia da Inspeção do Trabalho, que normalmente decide no prazo de um mês. A negociação coletiva poderá produzir uma convenção coletiva. Greves e lockouts exigem o procedimento de litígio previsto; são proibidas represálias ou ameaças contra trabalhadores. O empregador pode cessar um contrato sem termo por motivo válido relacionado com aptidão ou conduta, após a audiência exigida e explicação por escrito. O aviso escrito deve indicar o motivo. As partes também podem cessar o contrato por acordo mútuo ao abrigo do artigo 61 bis. O despedimento escrito segue o artigo 61 ter; quando estiver envolvido um ato relacionado com obstrução, a comunicação deve ser feita no prazo de oito dias. O aviso prévio do empregador para as categorias 1 a 5 é de pelo menos 14 dias, mais sete dias por cada ano completo de serviço. Para agentes de maîtrise, é de pelo menos um mês, mais nove dias por ano completo; para cadres, pelo menos três meses, mais 16 dias por ano completo. Normalmente, o trabalhador recebe metade do período de aviso do empregador. A falta de aviso poderá obrigar ao pagamento da remuneração e benefícios relativos ao período restante. Um despedimento injustificado poderá levar à reintegração ou a indemnizações fixadas pelo tribunal até 36 meses de salário. O Código não prevê uma indemnização geral legal por despedimento ou redução de pessoal. Os despedimentos económicos exigem salvaguardas adicionais. Os representantes dos trabalhadores devem receber aviso escrito com pelo menos 15 dias de antecedência. Os limiares de despedimento coletivo variam conforme a dimensão do estabelecimento, com limiares de 3, 4, 10, 30, 50, 100, 200, 250 ou 300 trabalhadores. O Ministério tem de autorizar um despedimento coletivo; outros despedimentos económicos exigem a aprovação ou análise aplicável da Inspeção do Trabalho. Um litígio laboral individual tem primeiro de passar por conciliação perante a Inspeção do Trabalho. A convocatória deve ser emitida no prazo de 15 dias, com pelo menos três dias de antecedência. A Inspeção regista um acordo ou a falta de conciliação. Em geral, a ação judicial deve ser apresentada no prazo de 12 meses após o trabalhador receber o auto de não conciliação. Os litígios coletivos começam com conciliação da inspeção e poderão prosseguir para mediação pelo Ministério ou por uma comissão do Governador antes de chegar ao Tribunal do Trabalho. Em geral, uma ação coletiva tem de ser apresentada no prazo de dez dias úteis após o fim do período de aviso de greve ou lockout. Como a aplicação formal é mais fraca e a prática é frequentemente informal, trabalhadores e empregadores devem guardar contrato escrito, registos salariais, registo da CNSS, documentos da inspeção e ata de conciliação.
Direito do trabalho na República Democrática do Congo
O direito do trabalho na República Democrática do Congo regula o trabalho subordinado. Abrange contratos, horário, remuneração, segurança, representação, litígios e cessação do emprego. O Código do Trabalho estabelece o principal quadro nacional. A aplicação continua fragmentada, especialmente no setor informal.
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