O sistema de imigração do Kosovo aplica-se às pessoas estrangeiras, designadas localmente por I huaj, e às pessoas apátridas. A Lei n.º 04/L-219 sobre Estrangeiros, a Lei n.º 06/L-036 e as alterações processuais da Lei n.º 08/L-262 constituem o quadro principal. As autoridades competentes incluem o Ministério da Administração Interna e Pública, o respetivo Departamento de Naturalização, Asilo e Migração, as Divisões de Estrangeiros, Asilo, Naturalização, Readmissão e Regresso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Diáspora, as missões diplomáticas e consulares do Kosovo, a Polícia de Fronteira da Polícia do Kosovo e a Agência de Emprego. A entrada exige normalmente um documento de viagem válido, visto ou autorização de residência quando exigidos para a nacionalidade da pessoa, um motivo credível e condições de estadia adequadas, meios suficientes, ausência de proibição de entrada ou residência e ausência de ameaça à segurança do Estado, à ordem pública ou à saúde pública. Um visto não garante a admissão. Podem aplicar-se exceções por razões humanitárias ou de interesse nacional. Em geral, uma pessoa estrangeira tem de registar a morada no prazo de três dias após a entrada, na esquadra mais próxima ou através do serviço online disponível. A estadia curta está limitada a 90 dias em qualquer período de 180 dias e não autoriza o trabalho. Os requisitos de visto dependem da nacionalidade, pelo que é necessário consultar as informações atualizadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou da missão relevante. Os vistos de fronteira só podem ser emitidos a título excecional e por um período máximo de 15 dias. O Kosovo distingue entre estadia curta, residência temporária e residência permanente. A residência temporária pode destinar-se ao reagrupamento familiar, ensino pré-universitário ou superior, intercâmbio ou mobilidade juvenil, estágios, investigação científica, emprego, destacamento laboral e razões humanitárias. Uma autorização temporária é normalmente válida por um ano, embora o objetivo da estadia e a autorização do patrocinador possam encurtar esse prazo. Em geral, o documento de viagem tem de ser válido por pelo menos mais três meses do que o período de autorização solicitado. Os pedidos são normalmente apresentados através de uma missão diplomática ou consular; as pessoas estrangeiras isentas de visto e determinados casos de estudo, investigação ou previstos por lei podem dirigir-se ao Departamento de Naturalização, Asilo e Migração no Kosovo. A decisão sobre residência temporária demora normalmente até 30 dias. Em geral, o recurso é apresentado no prazo de oito dias, e a Comissão de Recursos decide normalmente no prazo de 30 dias; o recurso não suspende, em regra, a execução. Um pedido de prorrogação apresentado, o mais tardar, 30 dias antes do termo da autorização permite permanecer legalmente enquanto aguarda decisão. Os pedidos exigem documentos adequados ao motivo da estadia. Entre os documentos comuns estão o passaporte ou outro documento de viagem válido, prova do motivo, seguro de saúde, alojamento, meios financeiros suficientes e um certificado policial ou de ausência de investigação. Os documentos estrangeiros podem precisar de certificação, apostila ou outra verificação e de tradução autorizada para albanês ou sérvio. A prova para entrada e visto demonstra normalmente meios de pelo menos EUR 20 por dia para um adulto ou EUR 10 por dia para um menor, com mínimos de EUR 100 e EUR 50, respetivamente. A prova para residência inclui um limiar anual de rendimentos ou volume de negócios de EUR 5.000 para emprego, EUR 6.000 para reagrupamento familiar com patrocinador estrangeiro e EUR 500 para ensino pré-universitário ou superior. Não há um montante fixo para reagrupamento familiar com cidadão do Kosovo, mas o patrocinador tem de provar que dispõe de meios de sustento adequados. Numerário, cheques, cartões de crédito, contrato de trabalho ou garantia de um patrocinador podem servir de prova financeira. O emprego exige, em geral, residência temporária para trabalho e uma autorização de trabalho, salvo isenção legal. A Agência de Emprego emite as autorizações de trabalho, e as profissões regulamentadas exigem licenciamento profissional prévio. A autorização está normalmente vinculada ao empregador e à função e é válida durante o contrato ou destacamento, até ao máximo de um ano. O Governo define quotas anuais até 31 de outubro para o ano seguinte, mas há categorias legais fora das quotas, incluindo determinados trabalhadores transfronteiriços diários, trabalhadores abrangidos por tratados, pessoal essencial, trabalhadores por conta própria, pessoas transferidas dentro de empresas e trabalhadores sazonais. O trabalho sazonal está limitado a seis meses num ano e, em geral, exige seis meses fora do Kosovo antes de uma nova entrada para trabalho sazonal. Estão isentos os residentes permanentes, as pessoas com estatuto de refugiado, proteção subsidiária ou temporária, certos familiares, residentes por razões humanitárias, determinados estudantes e investigadores científicos. Os trabalhadores têm direito à igualdade de tratamento nas condições de trabalho, remuneração, despedimento, segurança no trabalho, associação, formação, reconhecimento de qualificações e segurança social. O empregador não pode contratar uma pessoa estrangeira sem estatuto legal e tem de comunicar ao Departamento e ao trabalhador as alterações relevantes no prazo de 15 dias. O reagrupamento familiar abrange familiares próximos de cidadãos do Kosovo, residentes permanentes ou temporários e pessoas com proteção internacional. Em geral, um trabalhador titular de uma autorização anual sujeita a quota só pode trazer familiares após dois anos de residência temporária. Os trabalhadores sazonais, requerentes de asilo e pessoas com proteção temporária estão excluídos desta categoria de reagrupamento familiar. O pedido é normalmente apresentado enquanto o familiar se encontra no estrangeiro, sem prejuízo das exceções previstas na lei. A autorização dura normalmente um ano ou até ao termo da autorização do patrocinador; após dois anos contínuos, pode ser válida por até dois anos. Um cônjuge, companheiro não casado ou filho adulto pode obter uma autorização de residência autónoma após três anos de residência familiar, havendo disposições excecionais em caso de morte do patrocinador. A prova inclui o vínculo familiar, a identidade do patrocinador, meios financeiros, alojamento, seguro, documentos de registo criminal e, quando exigido, comprovativo de vacinação. Os familiares com este estatuto podem aceder à educação, à formação profissional, ao emprego e ao trabalho por conta própria. Os estudos e a investigação têm requisitos documentais próprios. Os estudos pré-universitários podem exigir matrícula, consentimento parental ou do tutor, meios financeiros, alojamento, seguro e certificado de ausência de investigação. Os candidatos ao ensino superior precisam de matrícula numa instituição acreditada, meios financeiros, uma morada exata, seguro e os documentos policiais exigidos. Os investigadores científicos precisam de um convite e de um acordo de investigação com uma instituição licenciada no Kosovo. Os casos de intercâmbio, mobilidade juvenil e estágio exigem documentos correspondentes ao programa específico; um estágio ao abrigo da legislação sobre estrangeiros não é automaticamente considerado emprego. A autorização de residência para investigação dura normalmente até um ano, enquanto alguns acordos de investigação da UE ou do Espaço Schengen podem permitir estadias até 90 dias. A residência por razões humanitárias pode proteger vítimas de tráfico que aceitem assistência, menores abandonados ou não acompanhados, pessoas que cooperem com autoridades judiciais ou de segurança, pessoas que ajudem em processos contra empregadores ilegais, pessoas grávidas após seis meses e pessoas com outros motivos humanitários graves. Podem aplicar-se isenções de meios financeiros e seguro. Uma vítima de tráfico tem um período de reflexão de 30 a 90 dias e pode receber tratamento médico, apoio psicossocial, interpretação, medidas de segurança e assistência jurídica gratuita. A autorização pode durar pelo menos seis meses enquanto as condições se mantiverem. A proteção internacional rege-se pela Lei n.º 06/L-026 e respetivas alterações. Os estatutos disponíveis são o estatuto de refugiado, a proteção subsidiária e a proteção temporária. O pedido de asilo pode ser feito numa língua que o requerente compreenda. Em regra, o registo ocorre no prazo de três dias úteis quando o pedido é apresentado à entidade competente, ou de seis dias úteis quando outra autoridade o encaminha. Enquanto o pedido está pendente, o requerente tem direito a permanecer, alojamento ou acolhimento num Centro de Asilo, alimentação, vestuário, subsídio, cuidados de saúde, educação, assistência jurídica, acesso aos tribunais, intérprete e unidade familiar. Tem de cumprir a lei, cooperar com o Departamento, fornecer impressões digitais e fotografia, manter-se disponível e apresentar-se quando solicitado, e não pode sair do Kosovo sem autorização. Se, por motivos não imputáveis ao requerente, não tiver sido emitida uma decisão de primeira instância após nove meses, pode surgir o direito de acesso ao trabalho ou à formação profissional. O processo de proteção em primeira instância dura normalmente seis meses. Os casos complexos ou em massa podem ter prorrogações de três meses, até ao máximo de 21 meses. Em geral, os casos acelerados recebem uma decisão no prazo de 30 dias. Um recurso para a Comissão Nacional para os Refugiados é normalmente apresentado no prazo de 15 dias, ou de sete dias num caso acelerado, e a Comissão decide normalmente em 30 dias. Os recursos e processos judiciais suspendem geralmente a execução. Os refugiados reconhecidos e as pessoas com proteção subsidiária recebem, ao abrigo das regras aplicáveis, residência, assistência social, alojamento até dois anos, cuidados de saúde, educação, apoio à integração, acesso ao trabalho, reagrupamento familiar e assistência jurídica. Em regra, a residência permanente exige cinco anos de residência temporária contínua. As ausências não interrompem o período se cada uma durar menos de seis meses e as ausências totais não excederem dez meses. O trabalho sazonal, a migração diária, a prestação de serviços para um empregador estrangeiro e a prisão não contam; o tempo de estudo conta apenas pela metade. Em geral, os requerentes precisam de um documento de viagem válido, meios financeiros, seguro de saúde, ausência de ameaça à segurança ou à ordem pública e capacidade básica de ler e escrever numa língua oficial, bem como conhecimento da cultura e da ordem social do Kosovo. Há isenções para quem tenha concluído no Kosovo a escolaridade relevante, para candidatos em idade pré-escolar e para pessoas com mais de 65 anos que não estejam empregadas. O Departamento decide normalmente no prazo de 60 dias. Não há recurso administrativo, mas a decisão pode ser contestada no Tribunal Básico. A residência permanente pode ser revogada em caso de proibição, mais de um ano ininterrupto fora do Kosovo, declarações falsas ou ocultação de factos relevantes, ameaças graves ou pedido do titular. A cidadania rege-se pela atual Lei n.º 10/L-023, que permite expressamente a cidadania múltipla. Pode resultar da filiação, do nascimento no território, da adoção, da naturalização, de tratados e de outras disposições legais. A naturalização comum exige, em geral, maioridade, cinco anos de residência contínua após a residência permanente, integração social, cultural, científica, económica ou profissional, meios suficientes sem assistência social, cumprimento das obrigações financeiras para com o Estado e capacidade elementar de ler e escrever numa língua oficial, bem como conhecimento da cultura e da ordem social do Kosovo. Em geral, um cônjuge de cidadão do Kosovo tem de estar casado há pelo menos três anos e ter um ano de residência legal com autorização válida; nesta categoria não se aplica o requisito de residência de cinco anos. Refugiados e apátridas podem reunir as condições após cinco anos do reconhecimento do respetivo estatuto. Pessoas de ascendência kosovar que vivem no estrangeiro podem ser elegíveis ao abrigo das disposições para a diáspora, sem os requisitos comuns de maioridade, cinco anos de residência e língua. A naturalização por interesse especial pode ser concedida por decreto presidencial. Os pedidos são apresentados no município ou junto da entidade competente no Kosovo, ou na missão kosovar mais próxima no estrangeiro. O prazo de análise pode chegar a 180 dias para a aquisição da cidadania; as decisões finais podem ser contestadas na Comissão de Recursos da Cidadania e nos tribunais administrativos. Uma pessoa pode estar em situação de residência ilegal por não ter o visto exigido, ter entrado ilegalmente, ter visto o pedido de autorização recusado, cancelado ou revogado, ter visto a proteção recusada sem outra base legal ou ter trabalhado sem autorização. O Departamento emite uma decisão de regresso por escrito, numa língua oficial e em inglês. Em regra, concede até 30 dias para a partida voluntária; pode prorrogar o prazo até 60 dias por razões escolares, liquidação de assuntos ou motivos de saúde. Normalmente, o recurso contra uma decisão de regresso é apresentado no prazo de oito dias e decidido no prazo de 15 dias; a ação subsequente no Tribunal Básico é, em geral, apresentada no prazo de oito dias e não suspende automaticamente a execução. A Polícia de Fronteira pode efetuar o afastamento coercivo em situações como entrada ilegal, falta de partida, permanência superior a 60 dias após o termo do visto ou da autorização, readmissão ou condenação relevante. A detenção num centro de afastamento só é considerada depois de avaliadas alternativas. O princípio de não repulsão, o superior interesse da criança, a vida familiar e a saúde têm de ser respeitados nas decisões de afastamento. As recusas de visto ou entrada, as recusas de residência, as decisões de regresso e as medidas de afastamento coercivo têm prazos de recurso distintos; é necessário analisar imediatamente a decisão escrita e as vias de recurso nela indicadas.
Direito da imigração no Kosovo
O direito da imigração no Kosovo regula a entrada, os vistos, a residência, o trabalho, os estudos, a migração familiar, a proteção internacional, a residência permanente e a cidadania. Uma estadia curta dura normalmente até 90 dias num período de 180 dias; estadias mais longas exigem a autorização de residência adequada ou outro estatuto legal. Entre as entidades responsáveis estão as missões diplomáticas, o Ministério da Administração Interna e Pública, o Departamento de Naturalização, Asilo e Migração, a Agência de Emprego e a Polícia de Fronteira. Os pedidos recusados, a residência ilegal e as decisões de afastamento estão sujeitos a regras específicas de notificação, recurso e apreciação judicial.
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